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24 de Abril de 2024

Contratações públicas e o regime licitatório no Estado de Calamidade Pública

há 4 anos
CONTRATAÇÕES PÚBLICAS E O REGIME LICITATÓRIO NO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA
  • Arthur Silveira - OAB/MG 194.497
  • Arthur Pimenta - OAB/MG 198.364

Com a decretação do estado de calamidade pública muitas dúvidas surgem no Direito Administrativo no que tange as contratações públicas. Antes de esclarecê-las, importante ressaltar uma regra básica deste ramo do direito, a qual é: salvo nos casos excepcionais de inexigibilidade e dispensa, todo contrato celebrado pela Administração Pública deve ser precedido de licitação.

  • Conceito de licitação

A doutrina conceitua licitação como um procedimento administrativo, de observância obrigatória pelas entidades governamentais, em que, observada a igualdade entre os participantes, deve ser selecionada a melhor proposta dentre as apresentadas pelos interessados em com elas travar determinada relação de conteúdo patrimonial, uma vez preenchidos os requisitos mínimos necessários ao bom cumprimento das obrigações a que eles se propõe.

A licitação traz a ideia de disputa isonômica ao fim da qual será selecionada a proposta mais vantajosa aos interesses da administração com vistas à celebração de um contrato administrativo, visando conter gasto público desenfreado e injustificado. Em tese, pode ser resumida em quatro características, as quais são: seleção da proposta mais vantajosa para administração, desenvolvimento nacional sustentável, maior qualidade da prestação e maior benefício econômico.

  • Quais seriam as principais ferramentas para operacionalizar o Estado no combate da pandemia?

Tratam-se das contratações públicas e do regime licitatório. A título ilustrativo, todos os insumos adquiridos pelo Ministério da Saúde, tais como: respiradores, máscaras e equipamentos de proteção individual representam contratos de compra e venda celebrados pela Administração.

O ponto reside então em compreender o empenho do dinheiro público nestas contratações que não se restringem apenas aos EPI’s (Equipamento de Proteção Individual), mas também aos contratos de parceria público privado em relação aos hospitais particulares, cuja finalidade é ampliar a rede pública de saúde (SUS), bem como a construção de hospitais de campanha.

  • Diante do atual cenário de calamidade pública, a licitação é dispensável?

O estado de calamidade pública deve ser compreendido como uma situação excepcional que facilita determinados procedimentos, tais como: redução da burocracia administrativa e celeridade dos atos da Administração Pública. Sendo assim, uma das principais característica deste atual momento é justamente a dispensa do procedimento licitatório, possibilitando-se que o Presidente juntamente com Governadores e Prefeitos possam contratar sem a utilização da licitação.

A dispensa de licitação ocorre nos casos em que a lei autoriza a celebração direta do contrato, assim o art. 24, inciso IV, da Lei 8.666/93 autoriza a dispensa nos casos de emergência ou calamidade pública caracterizada diante da urgência de atendimento de situações que possam ocasionar prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, lembrando que o prazo de conclusão das obras ou serviços deve ser de 180 dias a contar da situação calamitosa, vedada a prorrogação.

Toda licitação envolve uma relação de custo-benefício que, para a Administração, conforme já mencionado, envolve a seleção da proposta mais vantajosa que deriva da conjugação dos aspectos de qualidade e de onerosidade – menor custo e maior benefício. Todavia, tais critérios, no regime de dispensa, desaparecem e o gestor público ganha discricionariedade, oportunizando celeridade e outros critérios de “livre escolha”, conforme a situação fática, observando claro os princípios do Direito Público.

O ponto reside em compreender que discricionariedade é margem de escolha de princípios e critérios de acordo com o caso concreto, ou seja, é possível que o gestor escolha o maior preço em detrimento do menor em razão da rapidez da prestação do serviço, como também é igualmente possível que se contrate qualquer empresa ou serviço sem análise dos critérios econômicos.

  • A experiência recente como a do Rio de Janeiro, na qual o Governador contratou serviços de urgência sob sigilo mostra-se inadequada, eis que na margem de discricionariedade, os princípios de probidade, publicidade e impessoalidade continuam a viger sobre a esfera administrativa. Sendo assim, é papel da população permanecer atenta e vigilante, pois recursos públicos são fontes proveniente de tributos que por sua vez é financiado por toda a população.
  • É necessário também esclarecer que nos últimos governos a operação lava jato teve como alvo os contratos administrativos; em suma, na ocasião, os contratos celebrados com dinheiro público pela Petrobrás estavam maculados por vícios como favorecimentos ilícitos, supervalorização de preços, entre outros fatores.

Por fim, é necessário salientar que obras e contrações públicas mesmo no Estado de Calamidade devem estar sujeitas as amarras constitucionais de vinculação ao atendimento das necessidades coletivas, sujeita a ordem legal, prestação e tomada de contas por parte da população e dos órgãos de fiscalização. Compreender o empenho do dinheiro público é exercer a cidadania, limitando o poder dos governantes e não permitindo condutas abusivas ou corruptas nas contratações públicas.

  • Sobre o autorEspecialistas em Direito Público e Direito Civil.
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